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Legislação

Mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra as mulheres

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Reunimos aqui algumas das principais leis em vigor que protegem as mulheres por meio de diferentes mecanismos. Essas leis também ajudam as autoridades a classificar e notificar os crimes de violências contra as mulheres, o que é importante para se ter uma dimensão do problema e poder atuar para reduzi-lo, seja por meio de políticas públicas, seja por meio de ações da sociedade civil. 

 

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 mostrou que 266.310 mulheres foram agredidas no Brasil em 2019 em contexto de violência doméstica. A cada dois minutos, uma mulher sofreu agressão dentro de casa ou por membros de sua família. O Brasil ocupa hoje o 5° lugar entre os países mais violentos do mundo em relação a violência doméstica e tem um elevado número de medidas protetivas urgentes. Foram registradas 498.597 ameaças e 349.942 pedidos de medidas protetivas no país - números que podem ser ainda maiores, pois não há dados de todos os estados. Em Santa Catarina especificamente, são registradas 7 mil ocorrências de violências contra as mulheres por ano.

 

Também foram registrados 1.326 feminicídios no Brasil em 2019, ou seja, assassinatos que decorrem de situações em que homens não aceitam a autonomia das mulheres, revelando menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Na média, são mais de três assassinatos por dia provocados por machismo no país. Em Santa Catarina, 1 feminicídio é registrado por semana. 

 

O Anuário usa microdados dos crimes para traçar um perfil dos feminicídios que acontecem no país, ajudando a compreender o fenômeno da violência contra a mulher e como ele se intersecciona com outras questões, como raça. Em 2019, 66,6% das vítimas de feminicídios foram mulheres negras, o que revela uma maior vulnerabilidade desse grupo. 

 

Além disso, 58,9% dos feminicídios acontecem em uma residência, e 89,9% deles são cometidos por companheiros ou ex-companheiros das vítimas. São, majoritariamente, crimes de dentro de casa. As crianças são vítimas invisíveis dessas violências e, até o momento, há poucos dados sobre o impacto da violência doméstica nos filhos e sobre o paradeiro das crianças que se tornam órfãs após um crime de feminicídio.

 

O assédio sexual e a importunação sexual tiveram 4.536 ameaças e 8.068 pedidos de medidas protetivas registrados em 2019. O assédio - a destacar os locais de trabalho - é considerado todo tipo de comportamento que constrange a vítima a ceder às investidas sexuais de seus superiores. O que caracteriza esse crime é a relação hierárquica ou de subordinação. É por isso que a importunação sexual precisou ser tipificada e resultar em uma nova lei.

 

Em Santa Catarina, uma pessoa foi estuprada a cada duas horas em 2019. No mesmo período, no Brasil, foram registrados 66.123 casos de estupro - 1 estupro a cada 8 minutos. Desses casos, 70,5% foram classificados como estupro de vulnerável, isto é, situações que envolvem vítimas menores de 14 anos de idade ou pessoas que não podem oferecer resistência. 84,1% dos estupros foram cometidos por conhecidos das vítimas. Isto revela um grave contexto de violência intrafamiliar e desmente a ideia comum de que o estuprador é um monstro desconhecido que ataca suas vítimas num beco escuro. 

 

É importante lembrar que o estupro não se limita à conjunção carnal, ou seja, à penetração. Sexo oral ou masturbação sem consentimento também são enquadrados como crime de estupro. Este é um dos crimes com mais alta taxa de subnotificação (casos que ficam de fora das estatísticas oficiais). Há estimativas de que apenas 10% dos casos chegam às autoridades policiais. Os motivos são o medo de retaliação por parte do agressor, a vergonha de exposição e julgamento após a denúncia, o descrédito nas instituições de justiça e segurança pública, entre outras. 

 

A seguir, apresentamos as leis resumidas com o respectivo link da lei na íntegra para que você possa ter mais informações:


 

LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

LEI DO FEMINICÍDIO (13.104/2015): inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

LEI DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (13.718/2018): define como crime a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

LEI DO MINUTO SEGUINTE (12.845/2013): dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Oferece garantias como atendimento imediato pelo SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre seus direitos. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

LEI CAROLINA DIECKMANN (12.737/2012): dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

LEI JOANA MARANHÃO (12.650/2012): altera os prazos quanto à prescrição de crimes de abusos sexuais de crianças e adolescentes. A prescrição passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

Lei n. 13.872, de 17 de setembro de 2019: estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

 

Lei n. 13.984, de 3 de abril de 2020: altera o art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Decreto n. 7.393, de 15 de dezembro de 2010: Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Decreto n. 7.052 de 23 de dezembro de 2009: Regulamenta a Lei n. 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, quanto a empregadas de pessoas jurídicas. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Decreto n. 6.690, de 11 de dezembro de 2008: Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Portaria n. 2.406, de 5 de novembro de 2004: Institui serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e aprova instrumento e fluxo para notificação. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008: Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008: Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Lei n. 11.664, de 29 de abril de 2008: Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Lei n. 11.634, de 27 de dezembro de 2007: Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Lei Complementar n. 497/2014, de 23 de setembro de 2014: Embora nem todos os municípios brasileiros adotem essa lei, muitas cidades brasileiras permitem que mulheres desçam fora do ponto de ônibus no período que vai das 22h às 5h do dia seguinte para sua segurança, principalmente em áreas de grande periculosidade. A lei também vale para idosos e já é aplicada nas cidades de São Paulo, Porto Alegre (RS), Florianópolis (SC) e Cuiabá (MT). Fonte.

 

REDES E SERVIÇOS

 

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM): As unidades especializadas da Polícia Civil contam com profissionais preparados e capacitados, que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres, entre outros. Importante destacar que toda e qualquer delegacia está apta a receber denúncias de violência, mas nem todas as cidades brasileiras têm delegacias especializadas.

 

Casa da Mulher Brasileira: Trata-se de uma inovação no atendimento humanizado das mulheres, mas a iniciativa do governo federal ainda não está disponível em todas as capitais. Em apenas um só espaço são oferecidos diferentes especializados, como Acolhimento e Triagem; Apoio Psicossocial; Delegacia; Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; Ministério Público, Defensoria Pública; Serviço de Promoção de Autonomia Econômica; Espaço de cuidado das crianças – Brinquedoteca; Alojamento de Passagem e Central de Transporte.

 

Centro de Referência às Mulheres Vítimas de Violência: Faz parte da rede de equipamentos de enfrentamento à violência contra mulher e oferece acolhimento e acompanhamento interdisciplinar (social, psicológico, pedagógico e de orientação jurídica).

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual (SAMVVIS): O serviço oferece acolhimento integral às vítimas de estupro, completamente gratuito, pelo SUS. Entre os procedimentos estão previstos a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de corpo de delito no local e prevenção da gravidez indesejada (até 72 horas após a violação), além da interrupção da gestação nos casos previstos em lei (aborto legal) e do acompanhamento psicossocial continuado.

 

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Defensorias Públicas estaduais): Oferecem orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus (judicial e extrajudicial), de forma integral e gratuita.

 

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Ministérios Públicos estaduais): Responsável por mover ação penal pública, solicitar investigações à Polícia Civil e demandar ao judiciário medidas protetivas de urgência, além de fiscalizar estabelecimentos públicos e privados de atendimento às vítimas.

 

Fonte: UNFPA Brazil

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